LP
370/2010
Obras de Duplicação da Rodovia BR-280/SC, Trecho São Francisco do Sul/SC – Divisa SC/PR (Porto União – União da Vitória), Subtrecho São Francisco do Sul/SC - Jaraguá do Sul/SC, segmento entre o km 0,0 e o km 71,5, com extensão de 71,5 km.
- Órgão emissor
- IBAMA
- Empreendedor
- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
- CNPJ
- 04.892.707/0001-00
- Local
- São Francisco do Sul/SC
- Emissão
- 2010-09-09
- Validade
- 2012-09-09
- Processo
- 02001.007741/2000-45
Linha do tempo dos prazos
Prazos extraídos viram uma visão operacional, com entregas pontuais e recorrentes posicionadas nos primeiros anos da licença.
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Sem prazo definido: 11 itens
Inclui obrigações contínuas, condicionantes sem marco temporal e textos que dependem de evento externo não datado.
Condicionantes
14 totalCategoria
Tipo de prazo
Mostrando 14 de 14 condicionantes
Documental(10)
Esta Licença deverá ser publicada em conformidade com a Resolução N.° 006/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sendo que cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
A renovação desta Licença deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término da sua validade.
Prazo: 120 (cento e vinte) dias antes do término da sua validade
O relatório da campanha complementar de fauna de inverno deve ser entregue até o dia quinze de outubro de 2010, de acordo com o solicitado pelo IBAMA na Nota Técnica nº 095/2010-COTRA/CGTMO/DILIC/IBAMA. O relatório deverá ser analisado e aprovado pelo IBAMA para que esta condicionante seja considerada atendida. O resultado desta campanha complementar de inverno deverá ser utilizado para a elaboração dos programas ambientais referentes à fauna.
Prazo: até o dia quinze de outubro de 2010
Data resolvida: 2010-10-15
Para subsidiar a emissão da necessária Autorização de Supressão de Vegetação o empreendedor deverá apresentar: a) Quantificação da vegetação a ser cortada por lote de obra considerando cada tipologia vegetal e seu estágio de sucessão ecológica, incluindo mapeamento em escala adequada; b) Censo das espécies protegidas e ameaçadas ao longo da AID (que pode ser integrado ao programa de resgate da flora acima abordado); c) Determinar espécies bioindicadoras para cada ecossistema afetado pela rodovia;
Apresentar, em até 90 (noventa) dias, manifestação definitiva da FUNAI em relação ao empreendimento, cabendo ao empreendedor providenciar os estudos que forem necessários para manifestação desta Fundação.
Prazo: em até 90 (noventa) dias
Apresentar o projeto executivo da obra aprovado pelo DNIT, com o devido detalhamento das eventuais unidades de apoio administrativo e industrial e canteiros de obras, incluindo: planilha de terraplenagem com os volumes de corte, aterro e bota-fora; alternativas locacionais das jazidas que fornecerão material para a construção da ponte, identificadas em mapa com escala adequada; locais de bota-fora e áreas de empréstimos a serem usados durante a implantação do empreendimento;
Apresentar documento técnico que em seu escopo considere os parâmetros estabelecidos no Decreto 6848, de 14 de maio de 2009;
Apresentar cronograma físico do empreendimento, incluindo as fases de implementação dos Programas Ambientais propostos no Estudo Ambiental;
Apresentar os programas do Plano Básico Ambiental detalhados, com caráter executivo e com o cronograma de implantação, contemplando: a) Programa de Gestão Ambiental, incluindo equipe permanente de Supervisão Ambiental; b) Programa de Monitoramento Ambiental; c) Programa de Proteção à Flora e Fauna, incluindo: Programa de Monitoramento e Conservação da Flora, incluindo Resgate de Germoplasma e de plantas vivas (principalmente voltado para as epífitas), devendo abranger as espécies arbóreas imunes ao corte e as ameaçadas de extinção; Programa de Controle da Supressão de Vegetação, contemplando espécies imunes ao corte e ameaçadas de extinção; Programa de Levantamento, Mitigação e Monitoramento dos Atropelamentos de Fauna; Programa de Monitoramento de Fauna, com ênfase nas espécies bioindicadoras e Programa de Apoio às Unidades de Conservação; d) Programa Ambiental para a Construção – PAC; e) Programa de Gerenciamento de Riscos e Plano de Ação de Emergência; f) Programa de Prevenção e Controle de Processos Erosivos; g) Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes Líquidos; h) Programa de Monitoramento e Controle de Material Particulado, Gases e Ruídos; i) Programa de Adequação e Recuperação de Áreas Degradadas e passivos ambientais advindos da implantação do leito da rodovia; j) Programa de Comunicação Social, voltado para as populações afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento; k) Programa de Apoio às Comunidades Indígenas, que deverá ser submetido à apreciação e anuência da FUNAI; l) Programa de Desapropriação, incluindo: Programa de Indenização de Terras e Benfeitorias e Programa de Apoio à Realocação da População diretamente afetada pela implantação do empreendimento; m) Programa de Monitoramento da Qualidade da Água; n) Programa de Proteção ao Patrimônio Arqueológico, Histórico e Cultural; o) Programa de Educação Ambiental destinado aos trabalhadores da obra;
Os seguintes Programas deverão ser incluídos no PBA: p) Programa Ambiental de paralisação e desmobilização de obras, que aborde os procedimentos a serem aplicados caso as obras sejam paralisadas por mais de 30 dias e desmobilização das obras; q) Programa de Prospecção, Monitoramento e Resgate Arqueológico, que deverá ser submetido à apreciação e anuência do IPHAN, considerando todas as estruturas de cunho histórico, cultural e arqueológico que sofrerão impactos; r) Programa de Educação Ambiental destinado às comunidades lindeiras ao empreendimento; s) Plano de Ação de Emergência para o transporte de produtos perigosos na fase de operação do empreendimento; t) Programa de Saúde Pública; u) Programa de Apoio Técnico aos Municípios da Área de Influência, objetivando a implantação de Planos Diretores Municipais; v) Programa de Prevenção de Queimadas;
Outros(2)
O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença, caso ocorra: • Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; • Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença; • Graves riscos ambientais e de saúde.
Qualquer alteração das especificações do projeto ou da finalidade do empreendimento deverá ser precedida da anuência do IBAMA.
Obra(1)
Obedecer os Planos de Obras e os Planos Diretores dos municípios que serão atingidos pelo empreendimento, conforme Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01), para as devidas providências;
Compensação(1)
Firmar Termo de Compromisso com o IBAMA referente à obrigação de Compensação Ambiental de que trata o Art. 36, da Lei nº 9.985/00, assim que definido o seu valor e a sua destinação nos termos do Art. 31-B do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, conforme redação estabelecida pelo Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009;
Prazo: assim que definido o seu valor e a sua destinação
Observações da extração
- Data de validade calculada como 2 anos a partir da data de emissão (09/09/2010), conforme texto da licença: 'Esta Licença Prévia é válida pelo período de 02 (dois) anos, a partir desta data', resultando em 2012-09-09.
- O empreendimento é uma obra linear (rodovia) que abrange múltiplos municípios em SC (trecho São Francisco do Sul – Jaraguá do Sul); o campo municipio foi preenchido com 'São Francisco do Sul' por ser o ponto inicial do subtrecho licenciado (km 0,0), citado em primeiro lugar no documento.
- Não foram encontradas coordenadas geográficas no documento; o campo coords foi preenchido com null. O endereço constante no documento (SAN — Quadra 03, Bloco N/O, Brasília/DF) refere-se à sede do empreendedor (DNIT), não ao local do empreendimento.
- Nenhum código CNAE ou código de tipologia de atividade foi citado no documento; o campo codigo da atividade foi preenchido com null. O CTF 671.360 refere-se ao Cadastro Técnico Federal do empreendedor junto ao IBAMA, não a um código de atividade ou tipologia.
- A condicionante 2.3 estabelece prazo de '90 dias' sem referenciar explicitamente um marco de início; classificada como apos_evento com prazo inferido a partir da data de emissão da licença (09/09/2010).
- A condicionante 2.6 tem prazo do tipo apos_evento condicionado à definição do valor da compensação ambiental ('assim que definido o seu valor e a sua destinação'), sem data calendário concreta possível de ser resolvida.
- A condicionante 2.7 (apresentar documento técnico com parâmetros do Decreto 6848/2009) está funcionalmente associada à compensação ambiental, mas a atividade-fim é a entrega de documento; classificada como documental com sobreposição com compensacao.
- As condicionantes 2.9 e 2.10 formam um conjunto sequencial de programas do PBA com subitens alfabéticos contínuos (a–o em 2.9; p–v em 2.10), sendo tratadas como duas condicionantes distintas conforme a numeração explícita do documento.
- A condicionante 1.2 é de natureza administrativa (poder de revisão/cancelamento da licença pelo IBAMA) e a 1.3 é condição geral de compliance; ambas classificadas como 'outros' por não se enquadrarem nas categorias operacionais previstas.
- Extração automatizada — exige revisão por responsável técnico habilitado.
Aviso: Extração automatizada, exige revisão por responsável técnico habilitado. Os dados apresentados são resultado de processamento por IA e podem conter imprecisões. Não substitui análise profissional.